Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 139.º Geminação entre escolas

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por geminação entre escolas o estabelecimento, através da celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados visando objectivos relevantes para os projectos pedagógicos das escolas envolvidas entre: a) Duas ou mais escolas da Região Autónoma dos Açores; b) Uma ou mais escolas da Região Autónomas dos Açores e uma ou mais escolas nacionais ou estrangeiras. 2 - A iniciativa do processo de geminação compete ao órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico. 3 - Compete à assembleia de escola aprovar o processo de geminação e a proposta de protocolo a celebrar.