Artigo 139.º — Geminação entre escolas
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por geminação entre escolas o estabelecimento, através da celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados visando objectivos relevantes para os projectos pedagógicos das escolas envolvidas entre:
a) Duas ou mais escolas da Região Autónoma dos Açores;
b) Uma ou mais escolas da Região Autónomas dos Açores e uma ou mais escolas nacionais ou estrangeiras.
2 - A iniciativa do processo de geminação compete ao órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Compete à assembleia de escola aprovar o processo de geminação e a proposta de protocolo a celebrar.