Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 128.º Transporte escolar

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o transporte escolar é feito utilizando a rede de transporte público colectivo de passageiros que sirva a localidade onde se situa a escola, devendo para tal os percursos e horários das carreiras adequarem-se às necessidades do sistema educativo. 2 - Exclusivamente nas situações em que não exista uma rede de transporte público que sirva a escola, ou em que esta não tenha características adequadas ao transporte dos alunos, podem ser criados circuitos a funcionar em regime de serviço regular especializado, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho. 3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de transporte público não tem características adequadas quando da sua utilização resultar um tempo de espera superior a sessenta minutos para início das actividades lectivas, ou após o seu termo, ou quando as características dos veículos utilizados não garantam as condições de segurança estabelecidas no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho. 4 - Quando seja necessário transportar alunos portadores de deficiência que impeça a utilização do transporte escolar comum podem os órgãos executivos da unidades orgânicas constituir circuitos privativos de transporte escolar destinados especificamente à satisfação das necessidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, quando possível, partilhado por outros alunos residentes nas mesmas áreas. 5 - Podem ainda ser criadas redes locais de serviço regular especializado de transporte escolar destinadas a servir uma localidade, uma freguesia ou um conjunto de freguesias.