Artigo 31.º — Seguimento na frequência
EM VIGOR desde 24/11/20111 - O director de turma, o professor tutor ou o professor do 1.º ciclo a quem esteja atribuída a turma solicita a comparência do encarregado de educação para uma reunião sempre que, sem justificação aceite pela escola nos termos legais e regulamentares aplicáveis, um aluno sujeito à escolaridade obrigatória incorra em qualquer das seguintes situações:
a) Ultrapasse, para o 1.º ciclo, no decorrer do ano lectivo três dias de faltas seguidos ou interpolados;
b) Ultrapasse no decorrer do ano lectivo, em qualquer disciplina, um número de faltas seguidas ou interpoladas igual ao número de horas semanais;
c) Se detecte a existência de faltas interpoladas num mesmo dia;
d) O aluno falte, repetidamente, a uma mesma disciplina ou a um mesmo tempo lectivo.
2 - Na reunião a que se refere o número anterior:
a) O encarregado de educação é informado sobre as faltas injustificadas do seu educando, sendo-lhe entregue documento escrito, que deve ser por ele assinado, ficando uma cópia apensa ao processo individual do aluno;
b) O professor titular da turma em que o aluno se insere, o professor tutor ou o director de turma, solicitando a colaboração do encarregado de educação, desencadeia o processo de avaliação diagnóstico com o objectivo de determinar as respostas sócio-educativa necessárias para retomar a assiduidade e propiciar o sucesso educativo do aluno.
3 - Quando o encarregado de educação, apesar de convocado, não comparecer:
a) O documento a que se refere a alínea a) do número anterior é enviado pelo correio com aviso de recepção, alertando para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;
b) A unidade orgânica, através dos seus órgãos de gestão, em parceria com os serviços de acção social da zona de residência da criança ou jovem, contacta directamente o encarregado de educação, com o objectivo de promover a adopção das medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento do dever de frequência.
4 - Mantendo-se o padrão de absentismo e quando o número de faltas injustificadas atinja, no 1.º ciclo do ensino básico, um total de seis dias, seguidos ou interpolados, e nos restantes ciclos do ensino básico, em qualquer disciplina, o dobro do número de horas semanais a ela atribuídas, o professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem esteja atribuída a turma, o director de turma ou professor tutor desencadeia os seguintes procedimentos:
a) Solicita a comparência do encarregado de educação, alertando-o para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;
b) Caso o encarregado de educação não compareça envia pelo correio com aviso de recepção o documento a que se refere a alínea a) do n.º 2, informando sobre os procedimentos que a unidade orgânica vai desencadear;
c) Informa o conselho executivo por escrito acerca da situação do aluno.
5 - Quando um aluno do ensino básico não sujeito a escolaridade obrigatória, ou do ensino secundário, atinja, em qualquer disciplina, metade do limite de faltas injustificadas fixado por lei, o director de turma ou professor tutor desencadeia o procedimento estabelecido no número anterior.
6 - Quando o conselho executivo tiver conhecimento, nos termos dos números anteriores, da existência de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória em risco de ultrapassar o limite de faltas injustificadas ou de abandono escolar, desencadeia os seguintes procedimentos:
a) Comete ao conselho de turma ou ao conselho de núcleo, em colaboração com os serviços locais de acção social, a elaboração de um plano individual de prevenção do insucesso e abandono escolar, nos termos e para o efeito regulamentados pelo conselho pedagógico;
b) Aprova e põe em execução o plano individual do aluno;
c) Informa a comissão de protecção de crianças e jovens em risco.
7 - Atingido o limite de faltas injustificadas previsto no presente Estatuto, compete ao conselho executivo:
a) Determinar os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, ouvidos o professor titular, o director de turma ou professor tutor, e o encarregado de educação, ou o aluno se maior;
b) Promover as medidas de encaminhamento que nos termos legais e regulamentares devam ser aplicadas.
8 - Quando, até 20 dias após o início do ano escolar, ou cumprido o estabelecido nos números anteriores, um aluno sujeito a escolaridade obrigatória se mantenha em situação de incumprimento da obrigação de frequência por mais de 10 dias seguidos ou interpolados, a unidade orgânica dá conhecimento da situação à direcção regional competente em matéria de educação.
9 - A direcção regional competente em matéria de educação, em colaboração com a unidade orgânica e com as entidades que para tal sejam relevantes, desenvolve os esforços necessários para reconduzir o aluno à frequência da escola.