Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 137.º Bolsas de estudo para profissionalização

EM VIGOR
1 - Para além das bolsas a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional de nível secundário ou pós-secundário não superior que se realizem fora da Região, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O perfil de saída corresponda a uma profissão para a qual exista comprovada procura na Região; b) Não exista na Região curso que confira o mesmo ou semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admitido à sua frequência; c) O aluno assuma o compromisso de exercer a sua actividade profissional na Região por período não inferior ao dobro do tempo durante o qual beneficie da bolsa. 2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente artigo são reguladas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, sendo os encargos resultantes assumidos pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.