Artigo 11.º — Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao órgão executivo da unidade orgânica estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
2 - Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica devem ser observados os seguintes princípios:
a) Excepto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento;
b) Sem prejuízo da alínea seguinte, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;
c) Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas de forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas.
3 - Quando num estabelecimento de educação ou ensino existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis são admitidos em primeiro lugar os residentes na área pedagógica correspondente, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Crianças e alunos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;
b) Crianças e alunos com irmãos que já frequentem o estabelecimento;
c) Crianças e alunos mais velhos.
4 - A direcção regional competente em matéria de educação recebe das escolas informação atempada quanto a casos de sobrelotação ou ruptura e resolve tais situações com recurso às seguintes medidas:
a) Articulação entre escolas;
b) Recurso a estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário com contrato de associação;
c) Recurso a outros estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;
d) Utilização de edifícios considerados provisoriamente como espaços de ensino.