Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 11.º Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao órgão executivo da unidade orgânica estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados. 2 - Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica devem ser observados os seguintes princípios: a) Excepto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento; b) Sem prejuízo da alínea seguinte, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência; c) Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas de forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas. 3 - Quando num estabelecimento de educação ou ensino existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis são admitidos em primeiro lugar os residentes na área pedagógica correspondente, de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Crianças e alunos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas; b) Crianças e alunos com irmãos que já frequentem o estabelecimento; c) Crianças e alunos mais velhos. 4 - A direcção regional competente em matéria de educação recebe das escolas informação atempada quanto a casos de sobrelotação ou ruptura e resolve tais situações com recurso às seguintes medidas: a) Articulação entre escolas; b) Recurso a estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário com contrato de associação; c) Recurso a outros estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico; d) Utilização de edifícios considerados provisoriamente como espaços de ensino.