Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 133.º Regime de funcionamento do transporte escolar

EM VIGOR
1 - O regime de transporte escolar funciona exclusivamente durante os períodos lectivos, beneficiando os alunos de uma viagem diária de ida e volta entre o local de residência ou ponto onde toma o transporte e o estabelecimento escolar que frequenta. 2 - Consideram-se abrangidas pelo regime de transporte escolar as deslocações para o local de estágio dos alunos que frequentem programas escolares de cariz profissionalizante ou profissional que incluam a frequência, em alternância com a formação realizada na escola, de estágios ou formação prática em local de trabalho. 3 - Podem ser comparticipadas outras deslocações relativas a actividades escolares, desde que requeridas pela escola e mediante autorização excepcional do director regional competente em matéria de educação. 4 - Todos os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de passe escolar válido. 5 - A aquisição da vinheta ou a validação do título de transporte é feita em cada mês, até data a estabelecer por acordo entre a escola e o concessionário do transporte escolar. 6 - No decorrer do ano lectivo deixa de ser fornecido passe escolar aos alunos que: a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino; b) Reprovem por faltas; c) Sejam suspensos da escola; d) Sejam expulsos da escola; e) Tenham pagamentos em atraso; f) Utilizem indevidamente o transporte escolar, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo ou tenham reiteradamente comportamentos que coloquem em risco a segurança do transporte.