Artigo 46.º — Dispensa de actividade escolar
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:
a) Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no presente Estatuto;
c) Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;
d) Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, quando tal se revele de interesse para o processo educativo do aluno.
2 - Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho executivo conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
3 - O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.