Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 55.º Despiste, comunicação e suspensão da actividade

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 8/2012/A · 16/03/2012
1 - O órgão executivo da unidade orgânica sempre que conheça ou suspeite da existência de uma doença infecto-contagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente e não docente, deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias. 2 - O delegado de saúde concelhio pode determinar o afastamento do indivíduo ou indivíduos afectados em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença. 3 - Sem prejuízo das competências atribuídas nos termos da regulamentação específica às autoridades de saúde, cabe à direcção regional competente em matéria de administração educativa, ouvida a autoridade de saúde de ilha, determinar a suspensão da actividade escolar nos estabelecimentos de educação ou ensino onde se conheça ou suspeite a existência de foco de doença infecto-contagiosa.