Artigo 116.º — Alojamento
EM VIGOR1 - Quando as escolas que sirvam a localidade onde reside o aluno não ofereçam as opções educativas que lhe permitam o prosseguimento dos estudos, e não exista escola alternativa à qual o aluno possa aceder utilizando a rede de transportes públicos terrestres, em viagem com duração máxima de duas horas em cada sentido, pode ser concedida uma comparticipação que faça face às despesas com alojamento, a pagar em dez prestações mensais.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é a seguinte:
a) Escalão I - 50 %;
b) Escalão II - 40 %;
c) Escalão III - 30 %;
d) Escalão IV - 25 %;
e) Escalão V - 10 %.
3 - A comparticipação para alojamento a que se referem os números anteriores, quando o beneficiário seja um aluno com residência permanente na ilha do Corvo é expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, de acordo com os seguintes escalões:
a) Escalão I - 150 %;
b) Escalão II - 120 %;
c) Escalão III - 100 %;
d) Escalão IV - 80 %;
e) Escalão V - 50 %.
4 - A comparticipação para alojamento é concedida mediante candidatura, a entregar até 15 de Julho de cada ano nos serviços administrativos da unidade orgânica que o aluno frequente, da qual constam os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho administrativo da unidade orgânica;
b) Declaração de aproveitamento e de matrícula;
c) Fotocópia do boletim de candidatura a benefícios sociais e respectiva documentação anexa;
d) Atestado de residência.
5 - A comparticipação é paga directamente ao aluno através de transferência bancária.
6 - Perdem direito à comparticipação para alojamento os alunos que, sem motivo justificado aceite pelo director regional competente em matéria de educação, não tenham obtido aproveitamento no ano lectivo anterior.
7 - Durante o ano lectivo a comparticipação deixa de ser paga sempre que:
a) O aluno deixe de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;
b) Sofra suspensão disciplinar igual ou superior a 8 dias;
c) Reprove por faltas;
d) Se detectem falsas declarações no boletim de candidatura ao benefício;
e) Não declare, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações de rendimento que possam levar a alteração de escalão.