Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 116.º Alojamento

EM VIGOR
1 - Quando as escolas que sirvam a localidade onde reside o aluno não ofereçam as opções educativas que lhe permitam o prosseguimento dos estudos, e não exista escola alternativa à qual o aluno possa aceder utilizando a rede de transportes públicos terrestres, em viagem com duração máxima de duas horas em cada sentido, pode ser concedida uma comparticipação que faça face às despesas com alojamento, a pagar em dez prestações mensais. 2 - A comparticipação a que se refere o número anterior, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é a seguinte: a) Escalão I - 50 %; b) Escalão II - 40 %; c) Escalão III - 30 %; d) Escalão IV - 25 %; e) Escalão V - 10 %. 3 - A comparticipação para alojamento a que se referem os números anteriores, quando o beneficiário seja um aluno com residência permanente na ilha do Corvo é expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, de acordo com os seguintes escalões: a) Escalão I - 150 %; b) Escalão II - 120 %; c) Escalão III - 100 %; d) Escalão IV - 80 %; e) Escalão V - 50 %. 4 - A comparticipação para alojamento é concedida mediante candidatura, a entregar até 15 de Julho de cada ano nos serviços administrativos da unidade orgânica que o aluno frequente, da qual constam os seguintes documentos: a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho administrativo da unidade orgânica; b) Declaração de aproveitamento e de matrícula; c) Fotocópia do boletim de candidatura a benefícios sociais e respectiva documentação anexa; d) Atestado de residência. 5 - A comparticipação é paga directamente ao aluno através de transferência bancária. 6 - Perdem direito à comparticipação para alojamento os alunos que, sem motivo justificado aceite pelo director regional competente em matéria de educação, não tenham obtido aproveitamento no ano lectivo anterior. 7 - Durante o ano lectivo a comparticipação deixa de ser paga sempre que: a) O aluno deixe de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino; b) Sofra suspensão disciplinar igual ou superior a 8 dias; c) Reprove por faltas; d) Se detectem falsas declarações no boletim de candidatura ao benefício; e) Não declare, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações de rendimento que possam levar a alteração de escalão.