Artigo 131.º — Redes locais de transporte escolar
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das competências em matéria de transportes escolares legalmente atribuídas às autarquias, podem as unidades orgânicas do sistema educativo, em cooperação com as autarquias locais, nomeadamente com as juntas de freguesia, as casas do povo e com outras entidades locais sem fins lucrativos criar, através de contrato a celebrar entre a unidade orgânica e a entidade operadora, redes de âmbito local, satisfazendo assim as necessidades de uma determinada localidade ou freguesia.
2 - Com o objectivo de optimizar o funcionamento das redes locais podem as mesmas ser estendidas a mais de uma freguesia.
3 - Aplicam-se às redes locais de transporte as regras de comparticipação das famílias estabelecidas no artigo seguinte, podendo, contudo, a entidade operadora da rede assumir total ou parcialmente a componente que caberia às famílias.
4 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, mediante proposta da unidade orgânica, pode a administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de educação, celebrar contratos subordinados às seguintes regras:
a) Pode ser financiada, total ou parcialmente, a aquisição de viaturas adequadas ao transporte escolar desde que a entidade beneficiária assuma, por um período mínimo de cinco anos, a obrigação de transportar os alunos abrangidos pela rede local;
b) A entidade beneficiária cumpra com o estabelecido no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho;
c) O custo a suportar pela unidade orgânica não pode ser superior ao custo que seria dispendido com o transporte dos alunos à tarifa em vigor na rede de transporte público.