Artigo 107.º-A — Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das refeições escolares
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/20231 - É obrigatória a inclusão de uma opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nos refeitórios escolares.
2 - O fornecimento de refeições vegetarianas nos refeitórios escolares cumpre a seguinte organização:
a) Inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma oção vegetariana;
b) Para efeitos do número anterior, entende-se por 'opção vegetariana' a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal;
c) No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura;
d) Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
3 - Tendo em conta a especificidade das ementas vegetarianas, no âmbito da formação e equilíbrio nutricional, devem ser acautelados os seguintes procedimentos:
a) As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável;
b) Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas;
c) No quadro das obrigações decorrentes da presente legislação, cabe à entidade gestora de cada refeitório escolar a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.