Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 107.º-A Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das refeições escolares

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2023/A · 17/02/2023
1 - É obrigatória a inclusão de uma opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nos refeitórios escolares. 2 - O fornecimento de refeições vegetarianas nos refeitórios escolares cumpre a seguinte organização: a) Inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma oção vegetariana; b) Para efeitos do número anterior, entende-se por 'opção vegetariana' a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal; c) No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura; d) Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana. 3 - Tendo em conta a especificidade das ementas vegetarianas, no âmbito da formação e equilíbrio nutricional, devem ser acautelados os seguintes procedimentos: a) As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável; b) Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas; c) No quadro das obrigações decorrentes da presente legislação, cabe à entidade gestora de cada refeitório escolar a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.