Artigo 123.º — Normas para adopção de manuais
EM VIGOR1 - A adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é o resultado do processo pelo qual a unidade orgânica avalia a adequação dos manuais legalmente certificados e dos livros auxiliares existentes no mercado ao respectivo projecto educativo.
2 - Não é permitida a adopção de manuais escolares não certificados, excepto quando para o ano de escolaridade e para a disciplina ou área disciplinar tais manuais comprovadamente não existam.
3 - Apenas podem ser adoptados livros auxiliares quando a sua utilização represente uma clara vantagem para os alunos e não seja possível suprir a sua não adopção pela utilização de outros recursos didáctico-pedagógicos disponibilizados pela escola.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é da competência do respectivo conselho pedagógico, devendo ser devidamente fundamentada e registada acta da qual conste o elenco dos manuais e livros avaliados e as razões que determinaram as escolhas feitas.
5 - A adopção de livros auxiliares exige fundamentação específica, a registar na acta a que se refere o número anterior e a demonstração das vantagens que tal traz para o aluno no âmbito da execução do projecto educativo da escola.
6 - No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.
7 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano lectivo anterior ao termo de vigência dos manuais escolares adoptados na unidade orgânica.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os manuais escolares adoptados em cada unidade orgânica vinculam todos os estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes e todos os docentes que neles prestem serviço.