Artigo 96.º — Planos de combate à exclusão
EM VIGOR1 - Todas as unidades orgânicas do sistema educativo devem elaborar os seus planos de combate à exclusão social na escola.
2 - O plano é elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo e submetido à aprovação da assembleia de escola, obedecendo às seguintes orientações:
a) O plano deve conter o respectivo orçamento, a integrar no orçamento do fundo escolar para financiamento;
b) O lucro que eventualmente venha a ser apurado no funcionamento de bufetes, bares e refeitório destina-se prioritariamente ao financiamento do plano de combate à exclusão na escola;
c) Quando adequado, os planos podem ser co-financiados por outras entidades ou por projectos específicos de combate à pobreza e à exclusão social.