Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 96.º Planos de combate à exclusão

EM VIGOR
1 - Todas as unidades orgânicas do sistema educativo devem elaborar os seus planos de combate à exclusão social na escola. 2 - O plano é elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo e submetido à aprovação da assembleia de escola, obedecendo às seguintes orientações: a) O plano deve conter o respectivo orçamento, a integrar no orçamento do fundo escolar para financiamento; b) O lucro que eventualmente venha a ser apurado no funcionamento de bufetes, bares e refeitório destina-se prioritariamente ao financiamento do plano de combate à exclusão na escola; c) Quando adequado, os planos podem ser co-financiados por outras entidades ou por projectos específicos de combate à pobreza e à exclusão social.