Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 29.º — Instrumentos de registo

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Constituem instrumentos de registo da escolaridade do aluno: a) O processo individual; b) O registo biográfico; c) A caderneta escolar; d) A ficha de avaliação. 2 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior, após o termo daquele; podendo a unidade orgânica, desde que salvaguardado o direito à confidencialidade, arquivar uma cópia. 3 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos, constituindo-se como registo exclusivo em termos disciplinares. 4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. 5 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à unidade orgânica a sua organização, conservação e gestão. 6 - A caderneta escolar contém as informações da unidade orgânica e do encarregado de educação, bem como outros elementos que a unidade orgânica considere relevantes para a comunicação entre esta e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser conservada por este. 7 - A ficha de avaliação, para além de outros elementos que a unidade orgânica considere de interesse, contém obrigatoriamente as seguintes informações: a) O número de horas lectivas previstas para o período em causa, o número de horas efectivamente ministradas e o número de horas assistidas pelo aluno, com indicação das faltas justificadas e injustificadas; b) Os resultados da avaliação e demais elementos informativos a ela referentes, nos termos que estiverem fixados nos regulamentos de avaliação aplicáveis; c) Na educação pré-escolar e no ensino básico, um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das competências, capacidades e atitudes do aluno. 8 - Os modelos dos suportes gráficos a utilizar no processo individual, no registo biográfico, na caderneta e na ficha de avaliação são fixados por deliberação do conselho executivo da unidade orgânica.