Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 115.º Comparticipação para aquisição de próteses e ortóteses

EM VIGOR
1 - As próteses e ortóteses necessárias ao bom desempenho escolar dos alunos são co-financiadas, em complemento à comparticipação paga pelo sistema ou subsistema de saúde em que o aluno se encontre integrado, nas seguintes percentagens do custo total remanescente após comparticipação pelo sistema ou subsistema de saúde: a) Escalão I - 75 %; b) Escalão II - 50 %; c) Escalão III - 25 %; d) Escalão IV - 10 %; e) Escalão V - 5 %. 2 - Com excepção de material informático específico destinado a comunicação aumentativa ou à superação de incapacidades que interfiram significativamente com o desempenho escolar do aluno apenas são co-financiadas as próteses e órtoteses que sejam comparticipáveis pelo Serviço Regional de Saúde. 3 - Os computadores e outros materiais de uso não restrito utilizados pelos alunos portadores de deficiência integram, de forma permanente, o património das unidades orgânicas, sendo inscritos no seu inventário, devendo ser devolvidos às mesmas quando o aluno as deixe de frequentar ou deles deixe de necessitar. 4 - A comparticipação na aquisição de aros de óculos está sujeita a um valor máximo de 15 % do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.