Artigo 132.º — Comparticipação no transporte escolar
EM VIGOR1 - O transporte escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que devam frequentar.
2 - Exclusivamente para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o limite a que se refere o número anterior é reduzido para 2 km, sendo de 1 km quando a deslocação resulte do encerramento de estabelecimentos de ensino, realizado no âmbito da reestruturação da rede escolar, ou existam situações excepcionais de perigosidade, penosidade ou inclinação da via a percorrer que a isso obriguem.
3 - O transporte escolar é gratuito para os alunos portadores de deficiência comprovada que, nos termos legais, resulte em desvalorização igual ou superior a 60 %, independentemente da distância ao estabelecimento de ensino ou educação que frequentam, devendo a modalidade de transporte ser adequada ao tipo de incapacidade, quando necessário a comprovar por declaração médica.
4 - O transporte escolar dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória é comparticipado, sendo a comparticipação mensal das famílias, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, a seguinte:
a) Escalão I - gratuito;
b) Escalão II - gratuito;
c) Escalão III - 1 %;
d) Escalão IV - 2 %;
e) Escalão V - 6 %.
5 - Quando o custo do transporte seja inferior ao valor da comparticipação estabelecida no número anterior, o valor a cobrar ao aluno é o valor de custo.
6 - Excepto nos casos previstos no artigo 10.º, não beneficiam de transporte escolar os alunos que por livre escolha dos seus encarregados de educação optem pela frequência de estabelecimento de educação diferente daquele que serve a localidade onde residem.
7 - Os alunos que frequentem o ensino recorrente ou o ensino artístico em estabelecimento diferente daquele em que frequentem o ensino regular não têm direito a transporte escolar.