Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 141.º Visitas de estudo

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - As visitas de estudo são actividades de complemento curricular que se desenvolvem em espaços fora da escola, com duração e âmbito geográfico variável e com objectivos de aprendizagem bem definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos de matérias constantes do currículo escolar dos alunos participantes. 2 - A iniciativa da realização de visitas de estudo é da responsabilidade do departamento ou departamentos curriculares e dos núcleos escolares a que, nos termos do número anterior, a visita interesse. 3 - As visitas de estudo, quando realizadas em período lectivo, não podem ter uma duração superior a cinco dias úteis. 4 - A participação de qualquer aluno numa visita de estudo depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior. 5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da visita e fica arquivada até final do ano escolar.