Artigo 54.º — Competência para determinar a evicção
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 8/2012/A · 16/03/20121 - Compete ao delegado de saúde concelhio, nos termos da regulamentação específica, determinar a evicção dos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no artigo anterior.
2 - A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no artigo anterior.
3 - Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar ao delegado de saúde de ilha todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente Estatuto.
4 - Os médicos que no exercício da sua profissão suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no artigo anterior devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao delegado de saúde de ilha.