Artigo 85.º — Recurso da decisão disciplinar
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional competente em matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de idade, no prazo de 10 dias úteis.
2 - O recurso hierárquico tem efeito suspensivo, quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão e de expulsão da escola.
3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de 10 dias úteis à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do artigo 83.º do presente Estatuto.