Artigo 119.º — Fiscalização
EM VIGOR1 - A direcção regional competente em matéria de educação e os serviços de tutela inspectiva da educação podem solicitar às escolas os elementos necessários para proceder a acções de fiscalização do funcionamento do sistema de acção social escolar.
2 - A direcção regional competente em matéria de educação em colaboração com os serviços de tutela inspectiva da educação procede, por amostragem, à verificação da correcção da atribuição dos escalões de rendimento.