Artigo 18.º — Renovação da matrícula
EM VIGOR desde 24/11/20111 - A renovação de matrícula tem lugar para prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:
a) Da educação pré-escolar;
b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;
c) Do ensino secundário;
d) De qualquer curso do ensino profissional, profissionalizante ou recorrente.
2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento da unidade orgânica, a renovação de matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida.
3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação ou de qualquer das entidades referidas no artigo 8.º do presente Estatuto.