Artigo 27.º — Procedimentos administrativos na matrícula e inscrição
EM VIGOR desde 24/11/20111 - A renovação de matrícula é automática e da responsabilidade do educador de infância, do professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem a turma esteja atribuída, do director da turma que o aluno frequenta ou do respectivo professor tutor.
2 - Na educação pré-escolar e no ensino básico não são exigíveis quaisquer documentos para a renovação da matrícula.
3 - A escola informa o encarregado de educação, ou quem nos termos do artigo 15.º tiver matriculado o aluno, da renovação da matrícula e solicita a confirmação da frequência para o ano subsequente.
4 - Quando o encarregado de educação não responda e a escola não seja informada, da aceitação da transferência do aluno por outra unidade orgânica, são iniciados os procedimentos de seguimento previstos nos artigos 28.º a 31.º do presente Estatuto.
5 - Até ao termo do ano escolar que o aluno frequenta deve ser-lhe solicitado, ou ao seu encarregado de educação, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim de vacinação, devidamente actualizado de acordo com o Plano Regional de Vacinação em vigor;
b) Cópia simples de documento que comprove o subsistema de saúde que abrange o aluno;
c) Até quatro fotografias tipo passe, excepto quando a escola disponha dos meios técnicos necessários para a emissão de cartões de identificação com fotografia incorporada ou de outros meios electrónicos que as tornem dispensáveis.
6 - O cartão de identificação do aluno, quando esteja completo com a necessária vinheta ou esteja validado electronicamente, é utilizável como título de transporte escolar.
7 - O modelo do cartão de identificação e dos demais documentos administrativos a incluir no processo do aluno são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica.