Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 142.º Viagens de finalistas

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - Para os efeitos do presente Estatuto, são consideradas viagens de finalistas as viagens realizadas por grupos do ano terminal de uma escola, quando as mesmas se façam enquadradas pela escola e no âmbito das suas actividades. 2 - Por ano terminal de uma escola entende-se o último ano de escolaridade que é ministrado pela unidade orgânica onde a escola se insere. 3 - As viagens de finalistas apenas podem ser realizadas durante as férias e os períodos de interrupção lectiva. 4 - A participação de qualquer aluno numa viagem de finalistas, organizada no âmbito da escola, depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior. 5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da viagem e fica arquivada até final do ano escolar. 6 - Às viagens de finalistas aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo seguinte, competindo ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a realização da viagem, qualquer que seja a sua duração ou destino.