Artigo 142.º — Viagens de finalistas
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Para os efeitos do presente Estatuto, são consideradas viagens de finalistas as viagens realizadas por grupos do ano terminal de uma escola, quando as mesmas se façam enquadradas pela escola e no âmbito das suas actividades.
2 - Por ano terminal de uma escola entende-se o último ano de escolaridade que é ministrado pela unidade orgânica onde a escola se insere.
3 - As viagens de finalistas apenas podem ser realizadas durante as férias e os períodos de interrupção lectiva.
4 - A participação de qualquer aluno numa viagem de finalistas, organizada no âmbito da escola, depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.
5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da viagem e fica arquivada até final do ano escolar.
6 - Às viagens de finalistas aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo seguinte, competindo ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a realização da viagem, qualquer que seja a sua duração ou destino.