Artigo 12.º — Articulação entre escolas
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Os alunos residentes em cada área pedagógica devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma mesma escola dos ciclos e níveis de ensino subsequentes, criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de ensino.
2 - Com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido no número anterior, devem os órgãos executivos das unidades orgânicas estabelecer acordos de encaminhamento dos seus alunos com as escolas, situadas no mesmo território, que ministrem o ciclo ou nível de ensino seguinte, de forma a constituir as sequências de escolas previstas no número anterior.
3 - Quando não seja possível dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores é fixada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a área pedagógica de cada escola nessas circunstâncias.
4 - As escolas que recebem alunos provenientes de outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho previsto no número anterior, devem estabelecer mecanismos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de comissão conjunta daqueles conselhos a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da transferência dos alunos.