Artigo 138.º — Princípios gerais
EM VIGOR desde 24/11/20111 - Os programas de intercâmbio escolar e a realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, desde que organizadas no âmbito das escolas e sob a sua responsabilidade, regem-se obrigatoriamente pelos seguintes princípios:
a) Predomínio da componente pedagógica sobre a componente lúdica na elaboração do projecto;
b) Inserção no plano global de actividades da escola e no seu projecto educativo;
c) Aprovação do projecto pelas estruturas de decisão pedagógica de cada unidade orgânica envolvida e pelos respectivos órgãos executivos.
2 - O sistema educativo regional não assume quaisquer responsabilidades por visitas ou viagens de qualquer natureza organizadas em desrespeito do estabelecido no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável a cobertura pelo seguro escolar.