Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 22.º — Inscrição

EM VIGOR desde 24/11/2011
1 - A frequência de quaisquer disciplinas opcionais ou actividades de enriquecimento curricular, entre as quais a aprendizagem de línguas estrangeiras, quando não obrigatórias, e o ensino vocacional da música e das artes, depende de prévia inscrição do aluno. 2 - Depende igualmente de inscrição prévia a frequência de qualquer disciplina do ensino secundário. 3 - Em caso algum é permitida a inscrição simultânea na mesma disciplina em mais de um ano de escolaridade. 4 - A inscrição simultânea em disciplinas diferentes de mais de um ano de escolaridade só é permitida quando esteja assegurada a compatibilidade total de horários entre as disciplinas em que o aluno se inscreva. 5 - A transferência entre cursos diferentes ou entre disciplinas do mesmo curso, qualquer que seja o seu carácter, pode ser solicitada até ao 1.º dia do 2.º período do ano lectivo, em requerimento dirigido ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno frequenta, sendo liminarmente indeferidos os pedidos posteriores. 6 - A inscrição tardia em qualquer disciplina não altera o regime de avaliação e de transição de ano que estiver fixado para a modalidade de ensino frequentada. 7 - Caso a transferência implique mudança de escola, é aplicável o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto.