Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 6.º

EM VIGOR
Obrigações acessórias 1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. 2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG596/22.6T8VNF.G208-02-2024PAULO REIS

    SEGURO DE VIDA · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE

    I - A presente ação tem por finalidade tornar efetivo o acionamento das garantias previstas em contrato de seguro de grupo, ramo vida, pelo qual ré/seguradora assumiu a cobertura do risco relativo ao pagamento do montante mutuado à autora e seu falecido marido, obrigando-se a realizar tal prestação em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato - no caso, a morte da pessoa segura.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.