Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 192.º

EM VIGOR
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial. 2 - Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria. 3 - Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo referido no número anterior. 4 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para FEFSS. 5 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. 6 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.