Artigo 277.º
EM VIGORSuspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da invasão russa da Ucrânia
1 - O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do Alto Comissariado para as Migrações.
2 - O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014.
3 - Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no âmbito dos números anteriores.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares