Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 289.º

EM VIGOR
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional 1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro). 2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. 3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.