Artigo 324.º
EM VIGORConsignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis
Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, assegurando a possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, com base nas declarações anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em Portugal.