Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 153.º

EM VIGOR
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que sejam emitidas em 2022 são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3442/23.0BELSB19-03-2024LINA COSTA

    IDLG · AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA · REJEIÇÃO LIMINAR

    I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O A./recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência, na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, em 13

  • TCAS4531/23.6BELSB19-03-2024LINA COSTA

    IDLG · AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA · REJEIÇÃO LIMINAR

    I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O A./recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência, na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, sem a

  • TCAS3215/23.0 BELSB25-01-2024LINA COSTA

    IDLG · AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA · REJEIÇÃO LIMINAR

    I- O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II- O A./recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência, na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, em 13.1

  • TCAS3227/23.3 BELSB25-01-2024LINA COSTA

    IDLG · AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA · REJEIÇÃO LIMINAR

    I- O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II- O A./recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência, na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, em 13.1

  • TCAS3866/22.0 BELSB13-09-2023RUI PEREIRA

    IDLG · IDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL · SEF · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    I- Para efeitos de admissão de uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 109º do CPTA, carecendo o recorrente, para isso, de provar, por factos concretos, a existência de uma grave ameaça efectiva de violação de direitos fundamentais, não sendo bastante a tutela administrativa normal e cautelar. II- Ou

  • TCAS489/23.0 BELSB13-07-2023CATARINA JARMELA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ARTIGO 109º, DO CPTA · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma

  • TCAS1151/23.9 BELSB13-07-2023CATARINA JARMELA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ARTIGO 109º, DO CPTA · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma

  • TCAS166/23.1BEALM07-06-2023CATARINA JARMELA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ARTIGO 109º, DO CPTA · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.