Artigo 285.º
EM VIGORConsignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 - Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado