Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B; b) ... c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º 16 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º