Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 330.º

EM VIGOR
Produção de efeitos em matéria fiscal 1 - As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022. 2 - O aditamento à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022. 3 - O aditamento da verba 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025. 4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei. 5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023. TÍTULO III Alterações legislativas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS75/22.1 BELRA14-07-2022SUSANA BARRETO

    BENS PARCIALMENTE PENHORÁVEIS · RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO

    I - Com a alteração introduzida pela Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro (LOE de 2018), que aditou o n.º 8 ao artigo 738.º do CPC, passou também a estar expressamente contemplado um valor mínimo de existência impenhorável com referência aos rendimentos dos chamados profissionais liberais (pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo 151.º do IRS), assim lhes estendendo a possibil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.