Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 227.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime: a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais; b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional; d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar; e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo; f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior; g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e); h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados. 3 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram.» CAPÍTULO VI Outras disposições de caráter fiscal

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS83/25.0BECTB30-09-2025SUSANA BARRETO

    VENDA EXECUTIVA · OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES

    I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelme

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.