Artigo 295.º
EM VIGORIntrodução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria referida no número anterior.