Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 36.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 % nos seguintes termos: a) ... b) ... c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ...