Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática; c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente. 2 - Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior. 3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...