Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] ... a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver: (ver documento original) Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios; b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ...