Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 316.º

EM VIGOR
Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento 1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições: a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023; b) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023. 2 - Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos. 4 - Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante. 5 - O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza. 6 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.