Artigo 66.º
EM VIGORImputação de receitas fiscais às regiões autónomas
1 - Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma comissão técnica com a missão de definir:
a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;
b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área das finanças.
4 - A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões finais até 31 de dezembro de 2022.