Artigo 44.º
EM VIGORProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir de 2022.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à contratação ou renovação de seguros de saúde.