Artigo 284.º
EM VIGORDisposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 - No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.