Artigo 328.º
EM VIGORDisposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância
1 - O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da segurança social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.