Artigo 81.º
EM VIGORRemuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 - Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - Ao montante previsto no número anterior acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 (euro).
3 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
4 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.