Artigo 270.º
EM VIGOREliminação de barreiras arquitetónicas
1 - Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
4 - Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.