Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl. 2 - ... 3 - ... 4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada: a) Em 40 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019; b) Em 28 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. 5 - ...