Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 63.º

EM VIGOR
Atualização extraordinária de pensões 1 - Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022. 2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior. 4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P. 5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar. 6 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS27/13.2BEALM11-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPOSTO DO SELO – ISENÇÃO – ARTIGO 7.º CIS · LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – ARTIGO 63.º TFUE – RESTRIÇÃO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS VS OPERAÇÕES COMERCIAIS VS SUBSTÂNCIA ECONÓMICA · ADIANTAMENTO COMERCIAL INTRAGRUPO – NÃO INCIDÊNCIA

    I. A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CIS exige a verificação cumulativa de requisitos estritos: operação financeira de duração até um ano, finalidade exclusiva de cobertura de carência de tesouraria, realização por detentores de participação mínima de 10% e manutenção dessa participação pelo período legalmente exigido. II. O artigo 7.º, n.º 2, do CIS estabelece um regim

  • STA065/25.2BALSB17-12-2025NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · DOMÍNIO DA MESMA LEGISLAÇÃO

    Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os artigos 25.º do RJIT e 152.º do CPTA que as decisões em confronto tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação; As decisões não são proferidas no domínio da mesma legislação se foram, entretanto, introduzidas alterações no quadro normativo de referência que relevam para a inter

  • STA02/21.3BALSB17-10-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IMPOSTO DE SELO

    Uniformiza-se Jurisprudência no seguinte sentido: o n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – OE 2022), ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convençã

  • STA01638/13.1BEPRT11-10-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.