Artigo 15.º-N
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis